CONDENAÇÃO DE MECÂNICA QUE NÃO FEZ APÓLICE DE SEGURO E NÃO PAGAVA PERICULOSIDADE.

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CONDENAÇÃO DE MECÂNICA QUE NÃO FEZ APÓLICE DE SEGURO E NÃO PAGAVA PERICULOSIDADE. HOUVE AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES.

A JUSTIÇA DO TRABALHO Considerou trabalhador motociclista integra a categoria profissional diferenciada de motociclista, e que a filiação sindical se faz de acordo com a profissão efetivamente exercida,  e que o fato da empregadora não ter participado das negociações coletivas, não pode constituir obstáculo ao direitos e vantagens conquistados pelos trabalhadores da categoria profissional, haja vista que a vinculação sindical diferenciada é automática, por imposição legal (parágrafo 3º, do art. 511 , da CLT).

Assim considerou devidas diferenças entre o salário base normativo e aquele efetivamente pago ao trabalhador, com reflexos nas horas extras, DSR, periculosidade, férias proporcionais, 13º salário FGTS com a multa de 40%.  A empresa ainda deverá a empresa retificar a CTPS do trabalhador para fazer constar o salário normativo, inclusive os reflexos ora deferidos.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Lei nº 12.997/14 estendeu aos motoboys o direito ao adicional de periculosidade. Tendo sido negado pela empresa o pagamento desse benefício, a mesma foi condenada a fazer o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos nas horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias com o 1/3, FGTS e a multa de 40% do FGTS.

SEGURO DE VIDA: a empresa reclamada não fez seguro de vida em nome do reclamante, conforme determina a cláusula vigésima segunda das normas coletivas. Com o reconhecimento de que as normas coletivas válidas para o caso dos autos são aquelas do SINDIMOTO, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do parágrafo 10º da clausula vigésima sétima das normas coletivas.

DANO MORAL: Houve a comprovação do transporte de valores sem a escolta necessária, é presumível a angústia e temor do reclamante, que estava sujeito a assaltos, permanecendo responsável pela eventual perda de valores. Por tais razões, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual se arbitra em R$2.000.00.

PROCESSO n° 0020589-94.2017.5.04.0029