Determina a justiça que e a reclamada (pizzaria) se abstenha de contratar motociclistas sem registro do contrato de trabalho na CTPS, seja diretamente, seja por intermédio de empresa de serviço temporário, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, por trabalhador cujo contrato não esteja regularizado. Isto é, a reclamada deverá contratar diretamente o motociclista, ou por intermédio de empresa de trabalho temporário, se e quando houver necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou para atender demanda complementar de serviços (arts. 2º e 9º, § 3º, da Lei 6019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017).
A análise do mérito dispõe que “para que a reclamada pratique concorrência leal, é imperativo que contrate os trabalhadores que realizarão as entregas rápidas e a domicílio na forma estabelecida na CLT.”
A sentença ainda dispõe que o aumento da demanda (sábado, domingo e feriados) deve ser suprido através de contratos temporários (registrados em CTPS): “Quando necessária a contratação pontual de entregadores em razão do aumento inesperado da demanda, a reclamada dispõe do estabelecido na Lei 6.019/74, na forma de contrato temporário. Não há espaço, portanto, para a contratação de autônomos, como pretende a reclamada”.
A sentença ainda ampara a regularidade da prestação de serviço de motofrete, salientando a legislação que regulamentou a atividade e que impõe os requitos dos trabalhadores (21 anos, estar habilitado há 2 anos na categoria A, ter curso de motofrete nos termos da Resolução 410 do CONTRAN): “tratando-se de atividade regulamentada por lei, é certo que a contratação de motoboys deve observar o disposto na Lei 12.009/2009, em especial o art. 2º que estabelece os requisitos para o exercício da profissão. Nesse sentido, inclusive, é o texto expresso dos arts. 6º e 7º da Lei 12.009/2009. De sinalar que o art. 7º estabelece sanção administrativa pelo descumprimento, por parte da empresa contratante, do estabelecido no art. 2º.”
A utilização de baú próprio da reclamada (pizzaria) também foi objeto de análise do mérito da ação, onde a análise deixa claro que a empresa deve fornecer o baú para a entrega das mercadorias: “Explorando a reclamada a atividade de entrega rápida e a domicílio, sem dúvida tem o dever assegurar os meios materiais para concreção desta tarefa, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nessa senda, e considerando o tipo de mercadoria que será entregue pelos motoboys da reclamada, ante a atividade preponderante por ela executada, bem como o disposto nos arts. 14 e 18 do CDC, entendo que compete à empresa o fornecimento de baú apropriado para que os motociclistas possam efetuar as entregas em seu favor.”